Publicado em 28 jul 2026

Seriam os gestores da ABNT corresponsáveis pelos acidentes com produtos perigosos?

Redação

Ao apresentar as NBR como meramente voluntárias e omitir os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, os gestores da ABNT enfraquecem a prevenção e assumem o risco de contribuir para acidentes de consumo.

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Acidente com caminhão-tanque, equipes de emergência e documentos de gerenciamento de risco e ação de emergência

Hayrton Rodrigues do Prado Filho - 

Os gestores da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) afirmam publicamente que as Normas Brasileiras, as NBR, são documentos de observância voluntária. Repetida de forma absoluta, essa afirmação é juridicamente enganosa e socialmente irresponsável. Ela transmite a fabricantes, importadores, transportadores e prestadores de serviços a ideia de que o cumprimento das normas técnicas seria uma escolha empresarial sem consequências, inclusive em atividades capazes de causar mortes, danos ambientais e prejuízos coletivos.

As normas técnicas podem nascer como documentos voluntários no sistema de normalização. Essa característica, porém, não sobrevive intacta quando o produto ou o serviço é colocado no mercado consumidor. Desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não pode tratar a conformidade técnica como faculdade. O art. 39, inciso VIII, proíbe a colocação no mercado de produto ou serviço em desacordo com normas oficiais e, na ausência de norma oficial específica, com as normas expedidas pela ABNT ou por entidade credenciada pelo Conmetro.

Como a quase totalidade das NBR disciplina, direta ou indiretamente, produtos, serviços, processos, instalações, informações ou requisitos de segurança com repercussão no mercado de consumo, o CDC conferiu a essas normas um alcance jurídico extremamente amplo. Para os fornecedores abrangidos pela relação de consumo, a norma técnica aplicável deixou de ser simples recomendação sempre que preencher a função prevista no art. 39, inciso VIII. A obrigatoriedade também pode decorrer de lei, regulamento, ato administrativo, licença, edital ou contrato. Além disso, a NBR representa o estado da técnica e serve como parâmetro para aferir segurança, defeito, diligência profissional e previsibilidade do risco.

Quando os gestores da entidade responsável pela normalização nacional continuam divulgando apenas que as NBR são voluntárias, ocultam do público a incidência do CDC e esvaziam a força preventiva das próprias normas que administram. Em setores de alto risco, como o transporte rodoviário de produtos perigosos, essa mensagem não é uma imprecisão acadêmica inofensiva: ela pode induzir empresas a economizar em prevenção, deixar de estruturar programas de gerenciamento de risco e negligenciar planos de emergência.

Essa política institucional tem responsáveis identificáveis: Mário William Esper, presidente do Conselho Deliberativo da ABNT, e Ricardo Rodrigues Fragoso, diretor-geral da entidade. À luz das condenações, pendências e questionamentos de governança já documentados, sustenta-se que ambos não atendem ao padrão de reputação ilibada exigível de dirigentes de uma entidade de utilidade pública investida na função de Foro Nacional de Normalização. Ao defenderem a voluntariedade das NBR de forma absoluta, enquanto a ABNT restringe o acesso integral aos textos e concentra sua exploração comercial, reforçam a percepção de que esse discurso serve à preservação de um monopólio de fato sobre a comercialização das normas, em detrimento do bem maior proporcionado por sua ampla divulgação: permitir que empresas, profissionais, consumidores e autoridades conheçam e apliquem requisitos destinados à qualidade, à saúde, à segurança, ao meio ambiente e à proteção da vida.

É nesse sentido que se sustenta a corresponsabilidade dos gestores da ABNT. Quem formula, aprova e difunde uma mensagem institucional capaz de estimular o descumprimento de requisitos de segurança não pode se declarar estranho às consequências previsíveis dessa mensagem. Quando ficar demonstrado que o discurso da “voluntariedade” influenciou a não adoção de uma norma aplicável e essa omissão contribuiu para um acidente de consumo, os responsáveis pela política de comunicação da ABNT devem integrar a apuração do dano e responder na medida de sua contribuição causal.

A ABNT não é uma editora privada comum

A ABNT é uma associação privada, sem fins lucrativos, reconhecida pela Resolução Conmetro nº 7, de 24 de agosto de 1992, como Foro Nacional de Normalização. O Termo de Compromisso firmado com o Conmetro atribui à entidade a missão de coordenar, orientar e supervisionar o processo de elaboração das Normas Brasileiras, além de elaborá-las e editá-las.

Esse papel institucional diferencia a ABNT de uma empresa que comercializa publicações comuns. As NBR são elaboradas com a participação de representantes de setores interessados e destinam-se à padronização técnica de produtos, serviços e processos que afetam toda a sociedade. Muitas delas passam a integrar regulamentos, contratos públicos, licenças, decisões judiciais e práticas profissionais.

Por isso, os gestores da ABNT têm um dever reforçado de informar corretamente o alcance das normas. Não basta inserir em prefácios ou manifestações uma fórmula abstrata de voluntariedade e silenciar sobre os efeitos do CDC. Se utilizam essa expressão, devem esclarecer, com igual ou maior destaque, que: uma NBR pode ser incorporada por lei, regulamento, licença, edital ou contrato; o art. 39, inciso VIII, do CDC proíbe que fornecedores coloquem produtos ou serviços no mercado em desacordo com as normas técnicas indicadas; na ausência de norma oficial específica, a norma expedida pela ABNT funciona como referência legal de conformidade para o mercado consumidor; o descumprimento de uma norma pode caracterizar defeito, negligência ou violação do dever de segurança; a conformidade pode ser exigida por órgãos públicos e autoridades reguladoras; a norma pode representar o conhecimento técnico esperado de fabricantes, prestadores de serviços e profissionais habilitados. Sem essas ressalvas, a palavra voluntária deixa de informar e passa a desinformar. Ao persistirem nessa comunicação, apesar do texto expresso do CDC e da gravidade dos interesses protegidos, os gestores assumem o risco de contribuir para decisões empresariais inseguras.

A NBR 15480 e a prevenção de acidentes

A NBR 15480:2021 — Transporte rodoviário de produtos perigosos — Programa de gerenciamento de risco e plano de ação de emergência estabelece os requisitos mínimos e orientações para a elaboração de Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE). O PGR deve organizar a identificação dos perigos, a avaliação dos riscos, os procedimentos operacionais, a gestão de mudanças, a manutenção, a investigação de acidentes e incidentes, a capacitação e a revisão periódica das medidas de controle. O PAE deve preparar a empresa para intervir em emergências, com definição de responsabilidades, recursos, comunicação e estratégias de resposta.

A edição de 12 de abril de 2021 permanece catalogada como vigente em 24 de julho de 2026. Nas relações sujeitas ao CDC, sua incidência deve ser examinada também à luz do art. 39, inciso VIII, e não apenas pela procura de um regulamento que reproduza expressamente seu número. Regulamentação setorial, licenciamento e obrigações contratuais podem reforçar a exigibilidade, mas sua ausência não autoriza o fornecedor a ignorar o padrão técnico de segurança aplicável.

Uma empresa que transporta produtos perigosos não pode simplesmente ignorar uma norma atual de gerenciamento de riscos sob o argumento de que todo documento da ABNT seria facultativo. Se ocorrer um acidente relacionado a risco previsível que deveria ter sido identificado, controlado ou contemplado em um plano de emergência, a ausência de adoção das práticas técnicas pertinentes constitui elemento relevante para caracterizar defeito do serviço, negligência e violação do dever de segurança.

Da mesma maneira, se a empresa alegar ou demonstrar que deixou de considerar a norma porque a própria entidade normalizadora propagava que as NBR eram de observância voluntária, essa comunicação institucional deverá ser examinada como possível fator de indução da conduta. A ABNT e os gestores responsáveis pelo discurso não substituem a responsabilidade direta do transportador ou do fornecedor, mas podem somar-se a ela quando sua contribuição causal for comprovada.

A regulamentação vigente do transporte de produtos perigosos

No plano federal, o principal regulamento do transporte rodoviário de produtos perigosos é a Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, vigente desde 1º de junho de 2023. Ela atualizou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprovou suas Instruções Complementares.

A Resolução nº 5.998/2022 foi alterada pelas Resoluções ANTT nº 6.016/2023 e nº 6.056/2024. Esse conjunto normativo disciplina, entre outros temas, as condições do transporte, a classificação dos produtos, a documentação, a identificação de volumes e veículos, os equipamentos, as responsabilidades dos agentes, as infrações e as penalidades.

Em 2026, a ANTT iniciou novo processo de revisão, mas, até a data deste artigo, a Resolução nº 5.998/2022, com suas alterações, continua sendo a principal referência federal vigente divulgada pela agência. A existência de regulamentação estatal não elimina o papel das NBR. Regulamentos frequentemente utilizam normas técnicas para detalhar métodos, critérios, ensaios, equipamentos e procedimentos. Além disso, licenças ambientais estaduais ou municipais podem exigir a apresentação de PGR e PAE elaborados com base na edição vigente da NBR 15480.

Assim, afirmar apenas que a NBR é voluntária, sem mencionar o CDC, o ato que a incorporou e o dever de segurança aplicável, pode induzir o transportador a descumprir uma obrigação jurídica concreta. A repetição dessa meia verdade por quem controla o sistema nacional de normalização é incompatível com a responsabilidade institucional esperada da ABNT.

Os acidentes registrados em 2025

Segundo notícia publicada pela revista Tecnologística em 25 de junho de 2026, com base no Relatório Anual de Ocorrências no Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos elaborado por comissão vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo (SEMIL), foram registrados 467 acidentes no estado em 2025. Em 2024, haviam sido contabilizadas 490 ocorrências, o que representa redução de aproximadamente 4,69%. A mesma fonte informa que 30 ocorrências resultaram em vítimas fatais. As colisões traseiras representaram 36% dos registros, seguidas por choques, com 15%, colisões laterais, com 12%, e tombamentos, com 11%. Julho foi apontado como o mês com maior número de ocorrências, totalizando 49 casos.

Esses números demonstram a permanência de um risco social grave. Mesmo com a redução anual, centenas de acidentes envolveram cargas capazes de provocar incêndios, explosões, contaminação e mortes.

Não é aceitável analisar esses acidentes apenas sob a perspectiva da conduta do motorista ou das condições do veículo. Também deve ser investigado se as empresas observavam as normas técnicas de gerenciamento de riscos e resposta a emergências e se foram influenciadas pelo discurso de que seu cumprimento seria facultativo. Os dados gerais não demonstram que cada ocorrência decorreu do descumprimento da NBR 15480, mas a ausência dessa informação no relatório não pode servir de proteção à ABNT. Ela revela a necessidade de incluir a conformidade normativa e a influência da comunicação institucional nas futuras investigações.

Em cada acidente de consumo envolvendo produto ou serviço sujeito a uma NBR de segurança, deve-se investigar: se a NBR 15480 ou outra norma técnica era aplicável; se incidia o art. 39, inciso VIII, do CDC e se havia incorporação adicional por regulamento, licença, contrato ou procedimento interno; se a empresa conhecia e cumpria os requisitos pertinentes; se a falta de acesso ou a alegação de voluntariedade influenciou a decisão de não cumprir a norma; se o requisito não observado poderia ter evitado o acidente ou reduzido suas consequências; se houve comunicação pública da ABNT capaz de induzir o agente a erro; e qual foi a contribuição causal de cada envolvido. Excluir previamente a ABNT e seus gestores dessa investigação significaria ignorar uma possível causa concorrente do dano. A responsabilidade direta do fabricante, transportador ou prestador não elimina a responsabilidade de quem, conhecendo a função legal e preventiva das NBR, dissemina uma mensagem capaz de incentivar seu descumprimento.

A responsabilidade por informação incompleta

O Código Civil estabelece, nos artigos 186 e 187, que comete ato ilícito quem causa dano por ação ou omissão, negligência ou imprudência, bem como quem excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim econômico ou social de um direito. O art. 927 estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito.

Para a responsabilização dos gestores da ABNT em um caso concreto, devem ser demonstrados a conduta, o dano e o nexo causal, além do elemento subjetivo quando exigível. A individualização pode considerar quem definiu, aprovou, financiou, repetiu ou manteve a política institucional de apresentar as NBR como meramente voluntárias, apesar de conhecer o CDC e os riscos associados ao descumprimento.

A previsibilidade do risco é evidente. A ABNT conhece a utilização de suas normas por reguladores, órgãos públicos, empresas, tribunais e profissionais. Também conhece o alcance do art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e os precedentes judiciais que tratam da relevância pública das normas técnicas. Seus gestores não podem alegar desconhecimento das consequências da expressão “observância voluntária”. Divulgada de modo absoluto, ela funciona como autorização aparente para que fornecedores reduzam custos por meio do descumprimento de requisitos de segurança.

Se essa comunicação cria confiança indevida, desestimula medidas de segurança e contribui para um dano previsível, há fundamento para responsabilizar seus autores e dirigentes na proporção de sua participação. A liberdade de defender um modelo comercial ou determinada interpretação jurídica não inclui o direito de omitir consequências legais relevantes quando vidas, saúde e segurança estão em jogo.

O Código de Defesa do Consumidor tornou obrigatória a conformidade técnica

A Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é norma de ordem pública e interesse social. Seu art. 39, inciso VIII, considera prática abusiva colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se não existirem normas específicas, com aquelas expedidas pela ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Conmetro.

O dispositivo não apresenta a conformidade como sugestão. Ele estabelece uma proibição dirigida ao fornecedor. Havendo norma oficial específica, ela deve ser cumprida. Não havendo, a norma aplicável expedida pela ABNT ou por entidade credenciada ocupa a função de parâmetro obrigatório de conformidade. Como quase todas as atividades econômicas terminam, direta ou indiretamente, em produtos ou serviços destinados ao mercado consumidor, o alcance prático dessa regra abrange parcela predominante do acervo normativo relacionado ao consumo.

Isso não significa aplicar indiscriminadamente qualquer NBR a qualquer produto. É necessário identificar a norma pertinente, seu campo de aplicação e a inexistência de norma oficial específica conflitante ou substitutiva. Feita essa identificação, porém, o fornecedor não pode escolher livremente entre cumprir e não cumprir. A incidência do CDC afasta o caráter meramente voluntário perante o mercado consumidor.

Os artigos 12 e 14 do CDC estabelecem a responsabilidade dos fornecedores por defeitos de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa, observadas as hipóteses e excludentes previstas na lei. O descumprimento da norma técnica aplicável pode demonstrar defeito, risco indevido, falha de informação e violação do dever de segurança.

Nos acidentes de consumo, a desconformidade técnica deve ser confrontada com o dano e o nexo causal. Se o requisito descumprido tinha justamente a finalidade de evitar o evento ocorrido ou reduzir suas consequências, a violação assume importância decisiva na responsabilização do fornecedor.

É por isso que o discurso dos gestores da ABNT é tão grave. Ao insistirem que as NBR são voluntárias sem explicar o comando do art. 39, inciso VIII, enfraquecem a percepção de obrigatoriedade de normas destinadas a prevenir acidentes. Se esse discurso for utilizado por um fornecedor para justificar a desconformidade que causou ou agravou um acidente, ele deixa de ser mera opinião institucional e passa a constituir fato juridicamente relevante para a apuração da cadeia causal. O Decreto nº 2.181/1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e disciplina a aplicação de sanções administrativas, também permanece vigente, com alterações.

O acesso público e os direitos autorais

O art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.610/1998 exclui da proteção autoral as ideias, os procedimentos normativos, os sistemas, os métodos, os projetos e os conceitos matemáticos como tais. O § 3º do art. 7º estabelece que, no domínio das ciências, a proteção recai sobre a forma literária ou artística, sem abranger o conteúdo científico ou técnico.

Em processos envolvendo a ABNT e a Target Engenharia e Consultoria Ltda., o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as normas técnicas discutidas não estavam sujeitas à proteção autoral pretendida pela associação. Entre os precedentes estão o REsp nº 1.643.007/SP e o AgInt no REsp nº 1.621.370/SP.

No AgInt no REsp nº 1.621.370/SP, a Quarta Turma considerou que as normas técnicas de conteúdo funcional examinadas se enquadravam na exclusão prevista pela Lei de Direitos Autorais e destacou seu caráter público e a necessidade de ampla publicidade. No REsp nº 1.643.007/SP, a Terceira Turma reconheceu, no contexto específico daquele processo, o direito de terceiro autorizado judicialmente comercializar as normas e fazer referência à marca ABNT para indicar sua origem.

Direito autoral e direito de marca são institutos diferentes. As decisões não autorizam qualquer uso do nome ou do logotipo da ABNT, mas impedem que a proteção da marca seja confundida com propriedade exclusiva sobre o conhecimento técnico ou utilizada para impedir a referência legítima à origem de uma norma.

Quando a norma é incorporada ao ordenamento ou serve de parâmetro para a segurança de produtos e serviços, a restrição econômica ao seu acesso gera uma contradição: exige-se da sociedade uma conduta cujo detalhamento técnico permanece condicionado ao pagamento e às regras de uma entidade privada. Essa contradição reforça o dever dos gestores de promover acesso compatível com a relevância pública das NBR e, no mínimo, de não disseminar a ideia de que a falta de observância seria juridicamente irrelevante.

Legislação em vigor

A Lei nº 5.966/1973 e a Lei nº 9.933/1999 permanecem vigentes, com alterações. A primeira instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. A segunda trata das competências do Conmetro e do Inmetro e determina que bens, insumos, produtos e serviços sujeitos a regulamentação técnica atendam aos regulamentos pertinentes em vigor.

Essas leis integram o contexto institucional da normalização. Para o mercado consumidor, devem ser lidas juntamente com o art. 39, inciso VIII, do CDC, que proíbe a oferta de produtos e serviços em desconformidade com as normas técnicas nele indicadas. A exigibilidade decorre da identificação da NBR aplicável ao produto ou serviço, da inexistência de norma oficial específica que ocupe seu lugar e dos demais atos de incorporação eventualmente existentes.

A Lei nº 8.666/1993 não está mais vigente como legislação geral de licitações. Ela foi revogada e substituída pela Lei nº 14.133/2021, ressalvadas as situações submetidas às regras de transição e os contratos que permanecem regidos pelo regime anterior. As referências genéricas a “leis ambientais”, “leis de saúde pública” e “atos regulamentares” devem ser substituídas pela identificação precisa dos diplomas aplicáveis a cada operação.

Enfim, os gestores da ABNT não podem continuar divulgando que as Normas Brasileiras - NBR são voluntárias como se o Código de Defesa do Consumidor não existisse. Para produtos e serviços colocados no mercado, o art. 39, inciso VIII, transforma a conformidade técnica em dever do fornecedor nas condições estabelecidas pelo próprio dispositivo. Regulamentos, licenças, contratos e editais podem criar outras formas de obrigatoriedade, enquanto as NBR também representam o padrão técnico de segurança esperado de fabricantes, transportadores e prestadores de serviços.

No transporte de produtos perigosos, essa comunicação institucional pode produzir consequências fatais. Se a alegação genérica de voluntariedade induzir ou servir de justificativa para que uma empresa ignore medidas de gerenciamento de riscos ou preparação para emergências, e essa omissão contribuir para um acidente, os responsáveis pela mensagem devem ser incluídos na investigação e responder pela parcela de dano ligada à sua conduta.

A corresponsabilidade defendida neste artigo exige prova da norma aplicável, da participação dos gestores, da influência da comunicação, do dano e do nexo causal. Isso não enfraquece a acusação; define como ela deve ser apurada. A ABNT não pode lucrar com a edição e a venda de normas relacionadas à segurança e, ao mesmo tempo, utilizar a tese da voluntariedade para se afastar das consequências previsíveis de sua própria política institucional.

Quem ocupa a posição de Foro Nacional de Normalização não pode agir como simples vendedor de publicações nem disseminar uma interpretação que reduz o valor jurídico das normas que administra. Seus gestores controlam informações diretamente relacionadas à saúde, à segurança, ao meio ambiente e à vida. Quando dizem ao mercado que sua observância é voluntária, sem expor a obrigatoriedade decorrente do CDC e de outros atos, assumem o risco de fomentar a desconformidade. Se dessa desconformidade resultar acidente de consumo, devem ser chamados a responder.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional e editor da revista digital AdNormas - https://www.revistaadnormas.com.br/

Artigo atualizado em 28/07/2026 03:46.
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