ABNT: transparência não se prova com slogans, abre-se com documentos
Redação
Não basta uma instituição com esse papel afirmar que é ética, eficiente ou transparente. Quem participa da elaboração das normas do país, recebe recursos públicos em projetos específicos e atua em setores que afetam segurança, consumo, indústria e infraestrutura deve oferecer evidência verificável de boa governança. Transparência real não é um slogan em uma página institucional: é um conjunto fácil de localizar de demonstrações financeiras, pareceres, critérios de remuneração, regras de viagem, decisões de conselho e prestações de contas auditáveis.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho –
A Associação Brasileira de Normas Técnicas não é uma associação qualquer. A Lei nº 4.150/1962 a considera órgão de utilidade pública e condiciona a manutenção da dotação então prevista à ausência de finalidade lucrativa e à aplicação integral das rendas em administração, instalações, laboratórios e serviços. A própria ABNT se apresenta como entidade sem fins lucrativos e Foro Nacional de Normalização. Essa posição lhe confere enorme relevância pública, e, portanto, uma obrigação igualmente grande de demonstrar como toma decisões e como emprega recursos.
Não basta uma instituição com esse papel afirmar que é ética, eficiente ou transparente. Quem participa da elaboração das normas do país, recebe recursos públicos em projetos específicos e atua em setores que afetam segurança, consumo, indústria e infraestrutura deve oferecer evidência verificável de boa governança. Transparência real não é um slogan em uma página institucional: é um conjunto fácil de localizar de demonstrações financeiras, pareceres, critérios de remuneração, regras de viagem, decisões de conselho e prestações de contas auditáveis.
O que os documentos públicos mostram e o que ainda precisa ficar claro
O site da ABNT identifica atualmente Mario William Esper como presidente do Conselho Deliberativo, Carlos Roberto Petrini como vice-presidente, Ricardo Rodrigues Fragoso como diretor-geral e Antonio Carlos Barros de Oliveira como diretor de certificação. A página também informa a composição dos conselhos. Corpo diretivo da ABNT e conselhos são, portanto, fontes oficiais para identificar a gestão e as instâncias de controle — não base para imputar ilícitos a qualquer pessoa.
O estatuto atualmente disponibilizado pela própria entidade também não autoriza a tese simplista de que todo diretor de uma associação sem fins lucrativos é necessariamente proibido de receber remuneração. Ele prevê que os conselheiros eleitos não sejam remunerados, mas trata a Diretoria Executiva como corpo funcional e atribui ao presidente do Conselho Deliberativo a definição de suas atribuições, competências e remuneração, observada a capacidade financeira da ABNT. Veja o Estatuto registrado após a AGO de 2025.
Também a Lei nº 9.532/1997, aplicável nos limites de seus regimes de imunidade e isenção, admite remuneração de dirigentes executivos sem fins lucrativos sob condições legais. Entre elas estão atuação efetiva na gestão, critérios de mercado, deliberação formal e, para determinados dirigentes estatutários, limites e restrições de parentesco. A mesma lei exige escrituração completa, guarda de documentos comprobatórios e aplicação dos recursos nos objetivos sociais. Portanto, o ponto que precisa ser demonstrado não é uma proibição abstrata: é se a função, a forma de contratação, o valor, a aprovação, a eventual relação de parentesco, a origem do dinheiro e a documentação obedecem ao estatuto e à legislação aplicável.
Há ainda um cuidado indispensável: o antigo Decreto-Lei nº 2.355/1987, frequentemente invocado em debates sobre teto de remuneração e diárias de entidades ligadas ao poder público, está expressamente revogado desde 2017. Ele não pode ser usado como se fosse hoje um teto geral e automático para toda associação de utilidade pública. O mesmo rigor vale para regras antigas de convênios federais: o Decreto nº 6.170/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.531/2023. A regra válida depende do tipo, da data e da fonte de recursos de cada instrumento.
Limites de remuneração: o que a lei efetivamente estabelece
A expressão “sem fins lucrativos” não cria, por si só, um teto nacional único de salários. Ela impede a distribuição de resultados e exige que eventual superávit seja aplicado no objeto social; não torna automaticamente proibida toda remuneração de quem trabalha na gestão. Tampouco a condição de utilidade pública, isoladamente, fixa uma cifra máxima para todas as associações. Para avaliar um caso concreto, é preciso separar o estatuto, a natureza do cargo, a fonte do dinheiro, o regime tributário e o instrumento de parceria aplicável.
Há, contudo, limites objetivos em situações relevantes:
- Imunidade ou isenção tributária condicionada à Lei nº 9.532/1997. Para a entidade que pretenda ou usufrua o benefício fiscal sujeito aos arts. 12 e 15 dessa lei, a remuneração deve corresponder a atuação efetiva na gestão executiva, respeitar os valores de mercado da região e ser aprovada pelo órgão deliberativo competente, com registro em ata. Para dirigente estatutário, a remuneração bruta individual deve ser inferior a 70% do limite da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal; há também vedação de parentesco até o terceiro grau nas hipóteses legais e teto agregado inferior a cinco vezes o limite individual. A Receita Federal adota essa leitura também para associações isentas, embora o texto do art. 15 remeta ao requisito do art. 12. Não é uma presunção sobre a ABNT: o seu enquadramento tributário precisa ser comprovado documentalmente.
- Valor de referência em setembro de 2026. O subsídio mensal de ministro do STF — referência do teto remuneratório federal — é de R$ 46.366,19, nos termos da Lei nº 14.520/2023. Setenta por cento correspondem a R$ 32.456,333. Como a lei exige valor inferior, a maior quantia em centavos que satisfaz esse limite individual é R$ 32.456,33 brutos por mês. O total das remunerações pelos cargos estatutários deve ficar abaixo de cinco vezes esse parâmetro: R$ 162.281,665 antes do arredondamento; em valores de centavos, não pode alcançar R$ 162.281,67. A apuração deve seguir a mesma base contábil das remunerações estatutárias. Esses números podem mudar se o teto federal for alterado.
- Recursos de parceria federal regida pelo MROSC. No termo de fomento ou de colaboração abrangido pela Lei nº 13.019/2014 e pelo Decreto nº 8.726/2016, um dirigente pode integrar a equipe apenas se exercer ação prevista no plano de trabalho. A remuneração paga com recursos da parceria deve estar prevista no plano, ser proporcional ao tempo dedicado, compatível com o mercado regional e não superar, em valor bruto individual, o teto do Poder Executivo federal: hoje, R$ 46.366,19. Esse é um limite específico para a despesa da parceria; não é autorização para pagar esse valor com recursos próprios nem substitui o limite tributário mais restritivo, quando ambos incidirem.
Portanto, qualquer cobrança séria à ABNT deve exigir os documentos que permitam identificar em qual dessas situações cada remuneração se encontra. Sem isso, dizer que todo pagamento é legal ou ilegal seria apenas retórica; com isso, o controle pode ser técnico e conclusivo.
Diárias internacionais: não há teto nacional automático, mas há limites que precisam estar escritos
As tabelas de diárias no exterior previstas no Decreto nº 71.733/1973 disciplinam o pessoal civil e militar em serviço da União. Elas não se aplicam automaticamente a uma associação privada apenas porque ela é sem fins lucrativos, de utilidade pública ou recebe recurso público em algum projeto.
Para parcerias federais do MROSC, a Lei nº 13.019/2014 e o Decreto nº 8.726/2016 admitem diárias de deslocamento, hospedagem e alimentação quando a execução do objeto as exigir. Nenhum dos dois textos fixa uma tabela nacional de diária internacional para OSCs. O valor só é legítimo se estiver previsto e justificado no plano de trabalho ou no instrumento aplicável, for compatível com o orçamento aprovado e com o mercado, e tiver nexo demonstrável com o objeto da parceria. Para despesas privadas, o teto — se houver — deve constar da política de viagens, do estatuto, do contrato ou de deliberação interna válida.
Uma política séria de viagens internacionais deve divulgar, no mínimo, destino e objetivo, pessoa autorizada, fonte de recurso, valor por dia e moeda, quais despesas a diária cobre, número de dias, teto de passagem e hospedagem, autoridade que aprovou a viagem, tratamento de câmbio, proibição de reembolso em duplicidade e entrega de relatório de resultados. Sem esses critérios, a palavra “diária” pode esconder tanto uma indenização legítima quanto despesa sem finalidade comprovável.
Prestação de contas por viagem e devolução de saldos
É essencial distinguir diária fixa de adiantamento para reembolso. Uma diária previamente aprovada pode ser uma verba indenizatória de valor fixo: nesse caso, a política pode dispensar a prestação de cada recibo de alimentação ou hospedagem, mas deve exigir prova do afastamento, dos dias efetivamente realizados, da finalidade, da autorização e do resultado da missão. Não se pode pagar diária por dia não viajado, nem somar diária com reembolso da mesma despesa sem regra clara.
Já o adiantamento destinado a pagar despesas efetivas exige conciliação formal: valor entregue, gastos discriminados, comprovantes exigíveis, saldo e recibo de devolução ao caixa ou à conta da entidade. Não há na Lei nº 13.019/2014 um prazo nacional único para que cada viajante devolva a sobra de um adiantamento; esse prazo deve estar no instrumento ou na política interna. A inexistência de prazo legal único, porém, não transforma o saldo em vantagem pessoal: a entidade deve registrá-lo, exigir sua devolução ou compensação documentada e conseguir demonstrar o destino de cada valor.
Quando se usam recursos de parceria pública, o dever é ainda mais verificável. O Decreto nº 8.726/2016 exige notas, comprovantes fiscais ou recibos dos fornecedores e prestadores, pagamentos identificados e documentação apta a sustentar a execução financeira; havendo indício de irregularidade ou descumprimento de metas, o relatório de execução financeira deve trazer relação de receitas e despesas, extratos, memória de rateio e comprovantes. Os documentos originais devem ser guardados por dez anos após a prestação de contas. Isso não significa que cada recibo de viagem precise ser publicado na internet, mas significa que ele deve estar disponível para o concedente e os órgãos de controle quando exigido.
Há ainda uma devolução expressamente prevista em lei: ao término, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes — inclusive rendimentos de aplicação — devem voltar à administração pública em até 30 dias, sob pena de tomada de contas especial. Esse prazo é da entidade perante o poder público; não deve ser confundido com o prazo interno de acerto de contas de cada viajante. Os dois controles são complementares.
Acúmulo de funções e diárias concomitantes: só documentos respondem
Fontes públicas atuais confirmam que Mario William Esper preside o Conselho Deliberativo da ABNT. A Associação Mercosul de Normalização — AMN, associação civil sem fins lucrativos, o apresenta como conselheiro representante da ABNT no mandato 2024–2026; e a página da diretoria do IBRACON o lista como assessor da Presidência no biênio 2025–2027. Esses registros comprovam funções institucionais, mas não comprovam, por si, que elas sejam remuneradas, que tenham gerado viagens ou que ele tenha recebido qualquer diária. Tampouco bastam para concluir que exista cobrança simultânea perante duas ou mais entidades.
O exercício de funções em mais de uma associação ou entidade não é, em si, ilegal. A pergunta jurídica correta é outra: cada pagamento correspondeu a missão real, previamente aprovada e vinculada ao interesse da entidade pagadora, sem ressarcir duas vezes a mesma despesa ou cobrir o mesmo período com recursos públicos de objetos distintos?
Uma mesma viagem pode, em tese, atender compromissos distintos de duas entidades. Isso pode ser regular somente se as políticas e autorizações de ambas permitirem a participação, os compromissos forem efetivamente distintos e os custos comuns — passagem, hospedagem, transporte ou alimentação — forem atribuídos de modo transparente, sem dupla cobrança. Uma diária de valor fixo também não é automaticamente ilícita apenas por coincidir no calendário com outra: é preciso ler a regra que a criou, verificar o que ela cobre e examinar se as missões são compatíveis. A coincidência de datas é um sinal para auditoria, não prova de irregularidade.
O cenário muda quando há repetição do mesmo custo ou benefício sem base documental. Seriam indícios relevantes, por exemplo, duas entidades reembolsarem a mesma passagem, a mesma nota de hotel ou a mesma refeição; duas diárias cobrirem integralmente o mesmo dia e a mesma finalidade sem regra que justifique a cumulação; ou uma pessoa constar simultaneamente em locais incompatíveis. Se recursos públicos estiverem envolvidos, a Lei nº 13.019/2014 veda usar dinheiro da parceria para finalidade alheia ao seu objeto, e o Decreto nº 8.726/2016 exige documentação e rastreabilidade dos pagamentos. A sobreposição de fontes para a mesma parcela de despesa é incompatível com a lógica de prestação de contas; se houver pagamento indevido, a restituição pode ser exigida. No plano civil, o art. 884 do Código Civil prevê a devolução do que for obtido sem justa causa.
Como verificar, sem especulação
| O que comparar | Documento ou dado necessário | O que a conferência deve revelar |
|---|---|---|
| Cargo e vínculo | Estatuto, ata de eleição/nomeação, contrato e política de remuneração | Se a função existe, se é remunerada e quem pode autorizar viagens |
| Autorização da viagem | Ordem de viagem, ata, e-mail ou despacho prévio | Destino, datas, objetivo, entidade pagadora e fonte do recurso |
| Missão efetiva | Agenda, convite, credenciamento, relatório de viagem e entregáveis | Se houve atividade concreta para cada entidade e se os horários são compatíveis |
| Custo comum | Bilhete eletrônico, fatura da agência, nota de hotel, recibos e câmbio | Se a mesma despesa foi cobrada, reembolsada ou paga mais de uma vez |
| Tipo de pagamento | Política de diária, recibo de adiantamento e prestação de contas | Se era diária fixa, reembolso ou adiantamento; e se havia regra para cumulação |
| Fonte pública | Plano de trabalho, instrumento de parceria, extratos e relatório de execução | Nexo com o objeto, rubrica aprovada, rateio e ausência de uso duplicado de verba pública |
| Acerto final | Demonstrativo individual, comprovante de devolução ou compensação de saldo | Se o adiantamento foi conciliado e a sobra retornou formalmente à entidade |
O teste prático é simples: para cada viagem, deve ser possível montar uma ficha única com data, destino, missão, todas as entidades beneficiadas, valores recebidos, despesas efetivas, documentos fiscais e saldo devolvido. Cruzar essas fichas por número de bilhete, reserva de hotel, nota fiscal, data, moeda e evento revela rapidamente se há mero acúmulo lícito de funções ou eventual pagamento em duplicidade. O próprio TCU já determinou, em outro contexto de entidades fiscalizadas, o cruzamento de diárias, jetons e auxílios de pessoas que acumulavam funções em conselhos federal e regionais para detectar duplicidades e promover ressarcimento quando cabível. Isso não é acusação contra a ABNT ou contra Mario William Esper: é um método de controle verificável.
Antes de qualquer imputação pública, a ABNT, as demais entidades envolvidas e o próprio dirigente devem receber perguntas objetivas, com datas e documentos identificados, e oportunidade razoável de resposta. Se a viagem foi custeada com verba federal e os documentos revelarem duplicidade, desvio de objeto ou falsidade, o material pode ser encaminhado ao órgão concedente, ao controle interno, ao TCU e ao MPF. Sem esses elementos, a conclusão responsável é apenas que a transparência necessária ainda não foi demonstrada.
Reputação ilibada não é cláusula decorativa e a auditoria não é favor
A própria ABNT exige “ilibada reputação moral” de candidatos a cargos do Conselho Deliberativo e a superintendências de Comitês Brasileiros em seus editais. Esse não pode ser um padrão cobrado apenas de candidatos ou de cargos periféricos, enquanto a alta gestão se vê dispensada de demonstrar, com fatos e documentos, que cumpre o mesmo parâmetro ético e institucional.
Reputação ilibada é um juízo de confiança sobre a trajetória de quem ocupa função de direção; ela não se comprova por autodeclaração, cargo ou silêncio. E não pode ser certificada por conveniência quando há fatos judiciais públicos que exigem explicação.
O processo Motorit. A consulta pública do Tribunal de Justiça de São Paulo para o processo nº 0630094-44.1998.8.26.0100 identifica a Massa Falida de Indústria e Comércio Motorit S.A. como autora e Mario William Esper como réu, em ação de exigir contas. O próprio registro judicial reproduz decisão que apurou saldo de R$ 1.631.306,63 em favor da autora e condenou o réu ao pagamento, com correção monetária e juros. Isso é uma decisão civil registrada pelo Poder Judiciário, e não uma alegação jornalística. O material consultado, porém, não comprova por si só o saldo atual, eventual pagamento nem a causa de eventual extinção da execução; qualquer afirmação sobre prescrição ou inadimplemento atual exige certidão ou decisão do cumprimento de sentença.
O processo ABNT/Target. O acórdão do TJSP na Apelação nº 0142175-04.2006.8.26.0100, de 15 de março de 2016, identifica a ABNT como apelante e a Target Engenharia e Consultoria Ltda. como apelada. O julgamento reconheceu, com base em perícia, a violação de direito autoral e o descumprimento contratual imputados à entidade, mantendo a responsabilização civil e alterando parcialmente o valor da multa. É, portanto, um fato judicial objetivo sobre a ABNT. O acórdão não identifica Ricardo Rodrigues Fragoso como parte nem lhe impõe condenação pessoal; atribuir-lhe uma condenação individual sem ato judicial que o nomeie seria inexato. Isso não o imuniza de escrutínio: se ocupava função de gestão no período relevante, cabe aos órgãos internos e de controle apurar documentalmente sua participação, seus poderes e as decisões adotadas.
Esses registros afastam qualquer complacência institucional. Eles não são uma declaração judicial autônoma de que alguém perdeu a reputação ilibada, mas são suficientes para tornar eticamente insustentável que a ABNT trate esse requisito como automaticamente comprovado para seus principais gestores. A resposta exigida não é silêncio, defesa genérica ou chancela entre pares: é auditoria independente, acesso aos autos, identificação de responsabilidades, publicação de conclusões e, se houver dano, correção e ressarcimento. Enquanto isso não ocorrer, a ABNT não pode apresentar a reputação ilibada da alta gestão como um dado demonstrado.
Para uma entidade de utilidade pública que exerce função de interesse público na normalização técnica e participa de parcerias com o poder público, questionamentos concretos sobre a conduta de seus principais gestores exigem resposta institucional verificável. Auditar as contas e os atos da alta gestão não é apenas tarefa administrativa interna. Quanto aos recursos públicos, é dever constitucional de prestar contas; quanto aos recursos privados e à governança associativa, é dever institucional de proteger a missão da ABNT, seus associados, usuários das normas e a confiança pública. Canal de denúncia, nota institucional ou aprovação interna sem independência não substituem auditoria.
O Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo e os órgãos públicos parceiros devem instaurar ou exigir auditoria externa independente, sem participação de quem seja objeto da verificação, com escopo que cubra ao menos:
- remuneração, benefícios, diárias, passagens, hospedagens, reembolsos e adiantamentos dos dirigentes e da alta gestão;
- viagens nacionais e internacionais, com confronto entre autorização, agenda, resultado, comprovantes, fonte de recurso e eventual rateio entre entidades;
- contratos, fornecedores, partes relacionadas e pagamentos feitos com recursos de parcerias públicas;
- aderência entre cada gasto, o estatuto, as deliberações internas, o plano de trabalho e o objeto da parceria;
- resposta documental às questões judiciais ou financeiras apontadas nos materiais editoriais, com consulta direta aos autos e decisões oficiais, não a boatos ou versões interessadas.
O resultado deve ser submetido aos órgãos internos competentes, aos concedentes de recursos públicos quando houver, e divulgado em linguagem acessível, preservadas apenas as informações legalmente sigilosas. Se os fatos forem regulares, uma auditoria independente protegerá Mario William Esper, Ricardo Rodrigues Fragoso e a própria ABNT contra acusações infundadas. Se houver falhas, o dever é corrigir, ressarcir, comunicar os órgãos de controle e apurar responsabilidades. O que não é aceitável é tratar a reputação ilibada como exigência para os outros e a auditabilidade como opção para quem ocupa o topo.
É precisamente aí que a gestão atual precisa ir além do mínimo comunicacional. A página pública intitulada “Transparência” destaca código de ética, canal de denúncia e editais. A página de convênios informa diversas parcerias, inclusive valores, datas e situação de prestações de contas. Ela registra, por exemplo, Termo de Colaboração nº 061054/2025 com o MDIC, no valor de R$ 400 mil, e Contrato nº 2/2026 com a ABDI, no valor de R$ 850 mil, ambos em execução segundo a própria ABNT.
Isso é melhor do que o silêncio e deve ser reconhecido. Mas não encerra a cobrança. Nas páginas públicas examinadas, não foi localizado um atalho inequívoco para demonstrações financeiras anuais consolidadas, notas explicativas, parecer do Conselho Fiscal, auditoria independente, política de viagens e reembolsos, critérios de remuneração da Diretoria Executiva ou atas que expliquem as decisões correspondentes. Essa constatação não prova que os documentos não existam, que não tenham sido entregues aos associados ou que tenha ocorrido qualquer desvio; mostra que o acesso público a essas informações não é claro, centralizado e imediatamente verificável.
Para uma entidade que se orienta, no próprio estatuto, por transparência, economicidade e credibilidade, essa lacuna de acesso é inaceitável como padrão de governança. O cidadão não deve depender de boatos, processos isolados, mensagens antigas ou confiança cega para saber se recursos associados a uma função de interesse público estão sendo bem empregados.
O que deve ser divulgado, de forma inteligível e auditável
A ABNT deveria publicar, em uma área única e de consulta aberta, ao menos:
- demonstrações financeiras anuais completas dos últimos dez exercícios, notas explicativas, relatório da administração e parecer do Conselho Fiscal;
- informação sobre eventual auditoria independente, escopo, ressalvas e providências adotadas;
- ata ou extrato das deliberações que aprovem orçamento, contas e remuneração da Diretoria Executiva, com a base estatutária e os critérios usados;
- quadro de remuneração e benefícios da alta gestão, com a distinção entre cargo eletivo, vínculo empregatício e função estatutária, preservando dados pessoais que não sejam necessários ao controle;
- política de viagens, diárias e reembolsos: finalidade, limite por destino e moeda, aprovação prévia, prestação de contas, prazo de acerto de adiantamento, tratamento de despesas sem comprovante e devolução formal de saldo;
- relação de viagens da alta gestão custeadas total ou parcialmente com recursos públicos ou de parcerias, com data, destino, objetivo, custo, fonte de recurso e resultado entregue;
- política de conflito de interesses e de operações com partes relacionadas, inclusive mecanismos de declaração, abstenção e fiscalização;
- para cada parceria pública, plano de trabalho, valores liberados, despesas relevantes, relatório de execução, situação da prestação de contas e resultado da análise pelo concedente.
- relação histórica de dirigentes e conselheiros, mandatos, reconduções, vínculos, declarações de conflito de interesses e atos de aprovação pertinentes;
- versões do estatuto, alterações de regras eleitorais e de reeleição, acompanhadas das atas, quóruns, votos e registros que lhes deem suporte;
- gastos, provisões, acordos e condenações judiciais pagos ou provisionados pela entidade, com identificação do processo, ato de aprovação, fonte do recurso, lançamento contábil e comprovante de pagamento, preservado eventual sigilo legal;
- orçamento e execução das atividades de normalização e dos Comitês Técnicos, inclusive pagamentos, reembolsos e custos operacionais que tenham relação com recursos públicos ou parcerias;
- separação verificável entre as atividades de normalização, comercialização, treinamento e certificação, bem como política de acesso para normas incorporadas por lei, regulamento ou contrato público.
Essa última exigência não é apenas boa prática. A Lei nº 13.019/2014 obriga a organização da sociedade civil a divulgar, na internet e em local visível, as parcerias com a administração pública, incluindo instrumento, objeto, valores, situação da prestação de contas e, quando vinculada à parceria e paga com seus recursos, a remuneração da equipe de trabalho. A própria página de convênios indica que a ABNT mantém informações sobre parcerias; cabe aos órgãos de controle verificar se a divulgação e os documentos de suporte estão completos para cada instrumento.
A discussão sobre o acesso às NBR também precisa de precisão. A Lei nº 4.150/1962 prevê a exigência e aplicação de normas técnicas da ABNT em situações definidas de obras, serviços e compras públicas; ela não torna toda NBR automaticamente obrigatória em qualquer relação privada. Em regra, a obrigatoriedade decorre de lei, regulamento técnico, contrato ou ato administrativo que a incorpore. A política de acesso deve indicar claramente essas hipóteses e o tratamento dado a cada uma, conforme a orientação jurídica divulgada pela AGU/DECOR.
Prestação de contas não é favor
A Constituição é objetiva: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bem ou valor público deve prestar contas. É o que determina o art. 70, parágrafo único, da Constituição. A regra não transforma automaticamente toda receita privada de uma entidade em dinheiro público, nem dispensa a prova de cada fato. Mas, havendo recursos federais em parcerias identificadas, há dever constitucional de prestação de contas sobre esses recursos e seus resultados.
O edital de convocação da AGO/AGE de 2026 da própria ABNT incluiu, na pauta, apreciação da prestação de contas, do balanço e dos demonstrativos financeiros de 2025. Isso indica que existe procedimento interno de apreciação; o edital, isoladamente, não comprova o resultado posterior nem substitui uma divulgação pública clara dos documentos e pareceres. Edital de AGO/AGE de 2026.
No campo tributário, a Lei nº 9.532/1997 ainda prevê que, para instituição imune, o pagamento em favor de dirigente ou associado de despesa considerada indedutível pode caracterizar infração tributária e levar à suspensão do gozo da imunidade, sem prejuízo de outras consequências. Isso não permite chamar qualquer passagem, hospedagem ou refeição de “despesa pessoal”: uma viagem funcional, prevista, aprovada e documentada pode ser legítima. O dever de apuração é justamente separar o gasto necessário e comprovado de eventual vantagem particular, gasto sem objeto ou despesa incompatível com a fonte de recurso.
Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal não deve condenar pessoas pela manchete nem arquivar questionamentos sérios por comodidade. Deve receber representação formal, avaliar sua atribuição e, se houver recursos, serviços ou interesses federais envolvidos, instaurar o procedimento adequado para conferir os fatos. O próprio MPF informa que uma representação pode dar origem a procedimento, medida judicial ou arquivamento fundamentado.
Uma apuração responsável deveria requisitar, em especial:
- instrumentos das parcerias, planos de trabalho, termos aditivos e relatórios de monitoramento dos órgãos concedentes;
- extratos das contas específicas das parcerias, comprovantes de pagamento e conciliações bancárias;
- notas fiscais, contratos, relatórios de entrega e documentação de viagens custeadas pelos projetos;
- atos de contratação, remuneração e reembolso de dirigentes e empregados alocados em cada parceria;
- atas, pareceres do Conselho Fiscal, demonstrações contábeis e relatórios de auditoria pertinentes;
- declarações de conflito de interesses e registros de partes relacionadas;
- confronto entre metas prometidas, recursos recebidos, entregas realizadas e prestações de contas aprovadas ou pendentes;
- documentos de acordos, provisões, condenações e despesas judiciais custeadas pela entidade, com processo identificado, deliberação autorizativa, lançamentos contábeis, origem dos recursos e prova de pagamento;
- estatutos, atas eleitorais, registros de mandatos, reconduções e pareceres relacionados à governança e ao Conselho Fiscal;
- registros de custeio de litígios envolvendo jornalistas, críticos ou agentes de mercado, quando pagos pela entidade, com objeto, autorização, valor e fonte de recursos;
- documentos que delimitem as atividades de normalização, comercialização, treinamento e certificação, para verificar conflitos de interesse e subsídios cruzados.
Valores divulgados por interessados, inclusive valores atribuídos a acordos ou condenações, não devem ser reproduzidos como fato sem a respectiva decisão, termo homologado, memória de cálculo e comprovação de pagamento. É exatamente esse conjunto documental que o MPF pode requisitar: a finalidade da apuração é substituir acusações e respostas genéricas por registros verificáveis.
Se houver inconsistências, o MPF deve assegurar contraditório, exigir correção, recomendar transparência, firmar termo de ajustamento de conduta quando cabível e buscar responsabilização civil ou administrativa se os elementos a justificarem. Também deve remeter informações aos órgãos concedentes, à CGU, ao TCU e, quando o recurso for estadual ou municipal, aos órgãos de controle e Ministérios Públicos competentes. A ausência de evidência de crime não elimina o dever de corrigir falhas de transparência; a existência de indícios sérios, por sua vez, não pode ser tratada como mera divergência institucional.
Quando a Polícia Federal deve entrar em cena
A Polícia Federal não é auditoria privada permanente nem instrumento para constranger administradores por críticas públicas. Sua atuação deve se apoiar em elementos concretos de infração penal de competência federal. A própria PF explica que lhe cabe apurar crimes contra bens, serviços e interesses da União, de autarquias e de empresas públicas, além de outras hipóteses previstas em lei.
Se a análise documental revelar indícios objetivos de desvio de verba federal, fraude em prestação de contas, falsidade documental, fraude contratual, crime tributário ou ocultação de recursos com nexo federal, o MPF poderá requisitar a investigação policial. Nessa etapa, a PF deve rastrear fluxos financeiros, contratos, beneficiários finais, despesas de viagem, fornecedores e documentos contábeis, sempre com controle judicial quando necessário e pleno respeito ao devido processo legal. Se os fatos estiverem ligados somente a recursos estaduais ou municipais, a atribuição pode ser de outras autoridades, não da PF.
A cobrança que a gestão não pode evitar
Os atuais gestores identificados pela ABNT têm uma oportunidade simples: substituir a lógica da resposta genérica pela lógica da prova pública. Publicar documentos, explicar critérios, abrir as contas de projetos financiados pelo Estado, mostrar como são autorizadas viagens e reembolsos e permitir que associados, concedentes, técnicos e sociedade acompanhem os resultados.
Isso não é hostilidade à ABNT. É a defesa de sua missão. Uma entidade que produz referências de qualidade para o país deve aceitar para si o padrão mais alto de rastreabilidade, integridade e prestação de contas. Se tudo está regular, a documentação aberta fortalece a instituição. Se houver falhas, a correção transparente é obrigação. O que não cabe mais é pedir confiança onde deveriam existir dados.
Fontes públicas consultadas
- Lei nº 4.150/1962 — Presidência da República
- Estatuto Social da ABNT — versão registrada após a AGO de 2025
- Corpo diretivo da ABNT
- Conselhos da ABNT
- Página de Transparência da ABNT
- Convênios e parcerias divulgados pela ABNT
- Lei nº 9.532/1997 — Presidência da República
- Lei nº 13.019/2014 — Presidência da República
- Constituição Federal, arts. 70 e 71 — Presidência da República
- Decreto-Lei nº 2.355/1987 — texto revogado
- Como informar irregularidade ou fato ilícito ao MPF
- Competências da Polícia Federal
- Lei nº 14.520/2023 — subsídio de ministro do STF
- Decreto nº 8.726/2016 — regulamento federal do MROSC
- Solução de Consulta COSIT nº 94/2016 — Receita Federal
Decreto nº 71.733/1973 — diárias no exterior para pessoal em serviço da União - Decreto nº 11.531/2023 — regras de transferências da União
- Estrutura da Associação Mercosul de Normalização — AMN
- Diretoria do IBRACON — biênio 2025–2027
- TCU: cruzamento de diárias, jetons e auxílios em funções simultâneas
- Código Civil, art. 884 — enriquecimento sem causa
- Edital da ABNT para o Conselho Deliberativo — requisito de ilibada reputação moral
- Edital da ABNT para Comitês Brasileiros — requisito de ilibada reputação moral
- TJSP — consulta pública do processo nº 0630094-44.1998.8.26.0100 (Massa Falida de Indústria e Comércio Motorit S.A. x Mario William Esper)
- TJSP — acórdão na Apelação nº 0142175-04.2006.8.26.0100, Registro nº 2016.0000195543 (cópia com código de verificação RI000000UY2F0)
- AGU/DECOR — Informativo de 2018 sobre normas técnicas, transparência e acesso às NBR
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas https://revistaadnormas.com.br, membro da Academia Brasileira da Qualidade (ABQ) e editor do blog — https://qualidadeonline.wordpress.com/ — hayrton@hayrtonprado.jor.br.