A gestão que apequenou a ABNT: 24 anos de poder, opacidade e derrotas
Redação
De 2003 a 2026, atravessando 24 anos-calendário, a direção acumulou condenações civis, punição por litigância de má-fé, um acordo milionário, tentativas frustradas de intimidar um jornalista, disputas para controlar o acesso às normas e perguntas que continuam sem resposta.

Hayrton Rodrigues do Prado Filho –
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) deveria ser uma das instituições mais confiáveis do país. É o Foro Nacional de Normalização. Sua atuação alcança a segurança de produtos e edificações, a qualidade industrial, a saúde, o meio ambiente, a proteção do consumidor, a contratação pública e a competitividade brasileira. Uma entidade com essa responsabilidade deveria ser exemplo de transparência, alternância, integridade e respeito ao conhecimento técnico.
O que sua gestão oferece à sociedade, depois de mais de duas décadas sob a influência do mesmo núcleo dirigente, é outra coisa: poder prolongado, contas fora do alcance público, derrotas judiciais, uma condenação por litigância de má-fé, um acordo de R$ 10,5 milhões — hoje equivalente a mais de R$ 20 milhões, segundo a atualização apresentada pela empresa vítima — depois de condenação civil relacionada a software e banco de dados, conflitos em torno da comercialização das normas, tentativas malsucedidas de constranger judicialmente um jornalista e uma sucessão de perguntas ignoradas.
Não é necessário inflar os fatos. Eles já são graves o bastante
Também não é necessário converter toda irregularidade alegada em crime ou atribuir automaticamente a cada dirigente a responsabilidade pessoal por toda condenação imposta à pessoa jurídica. O rigor fortalece a denúncia: onde existe sentença, deve-se dizer sentença; onde há punição processual, deve-se dizer punição processual; onde existe apenas uma alegação, deve-se identificá-la como alegação; e onde a direção se cala, deve-se registrar o silêncio.
Feitas essas distinções, sobra um retrato devastador. A condenação no caso do software terminou em um acordo de R$ 10,5 milhões — hoje superior a R$ 20 milhões
No processo nº 0142175-04.2006.8.26.0100, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em 15 de março de 2016, a responsabilidade civil da ABNT em controvérsia envolvendo o software e banco de dados da Target Engenharia e Consultoria Ltda. Segundo o acórdão descrito no acervo, a perícia identificou cópia da estrutura e do conteúdo do banco de dados, inclusive a reprodução de erros inseridos para permitir a identificação da cópia. A decisão também tratou de acesso a dados protegidos por senha, apropriação de dados, violação de direitos sobre o programa e quebra de obrigações contratuais.
A multa foi fixada em R$ 1 milhão, além de indenização correspondente à metade dos lucros obtidos com a comercialização do programa, de acordo com os critérios judiciais. O litígio foi posteriormente encerrado por acordo homologado no valor de R$ 10,5 milhões. Segundo a empresa vítima, esse montante, atualizado, ultrapassaria R$ 20 milhões.
A empresa afirma ainda que, para preservar a própria ABNT e evitar que o impacto integral da condenação comprometesse a entidade, aceitou receber apenas cerca de 10% da indenização material que entendia efetivamente devida pela apropriação de seus ativos tecnológicos. Isso significa que o acordo não representou a dimensão econômica total do dano alegado, mas uma concessão extraordinária da vítima em favor da sobrevivência da instituição que havia sido responsabilizada civilmente.
Essa foi uma condenação civil da ABNT. Não foi condenação criminal pessoal automática de seus dirigentes. Mas a personalidade jurídica não decide, não copia, não contrata, não recebe laudo pericial e não autoriza acordo sozinha. Pessoas tomam decisões em nome dela.
Os Conselhos deveriam fiscalizá-las
Quem autorizou o desenvolvimento e a exploração do sistema questionado? Quem recebeu os laudos? Quem decidiu prolongar a disputa? Houve investigação interna? Algum responsável ressarciu a associação? De onde saíram os R$ 10,5 milhões? Quanto deixou de ser investido em comitês técnicos, disseminação de normas e estrutura de normalização para pagar o acordo?
O valor nominal do acordo não pode, portanto, ser usado para minimizar a gravidade da condenação. Conforme a versão da empresa vítima, o prejuízo material que lhe foi imposto era muitas vezes superior e a redução decorreu de uma decisão consciente de preservar a entidade, não de reconhecer que o dano valesse apenas R$ 10,5 milhões. Mesmo reduzido a uma fração do montante reivindicado, o acordo já representava oito algarismos e, atualizado, superaria R$ 20 milhões.
O poder que deveria ser mandato virou permanência
Ricardo Rodrigues Fragoso aparece nos materiais do acervo como diretor-geral da ABNT desde 2003 e continuava no cargo em agosto de 2026. Isso atravessa 24 anos-calendário. Permanecer muito tempo em uma função não constitui ilegalidade por si só, mas duas décadas no comando executivo de uma entidade de interesse público não podem ser tratadas como um detalhe biográfico.
Tempo demais no mesmo cargo concentra informação, influência sobre contratos, conhecimento dos fluxos internos, relacionamento com conselheiros, domínio dos procedimentos eleitorais e controle da memória institucional. Sem limites claros de mandato, auditoria efetivamente independente, divulgação de remuneração, avaliação objetiva de desempenho e plano público de sucessão, experiência pode se transformar em dependência — e dependência, em captura.
Em 30 de julho de 2025, Mario William Esper, presidente do Conselho Deliberativo, assinou edital convocando Assembleia Geral Extraordinária para discutir reforma estatutária. A minuta analisada previa mandatos de três anos e possibilidade de reeleição em órgãos centrais, sem que o texto examinado apresentasse limite explícito para reconduções sucessivas. O mesmo desenho reservava ao presidente do Conselho Deliberativo influência relevante sobre a indicação do diretor-geral e sobre a composição e remuneração da Diretoria Executiva.
O documento prova a convocação e o teor da proposta. Não prova, sozinho, que todos os dispositivos tenham sido aprovados e registrados exatamente daquela forma. É por isso que a ABNT deveria publicar a ata da assembleia, o texto final aprovado, o registro, o quórum, os votos e a justificativa para ampliar mandatos e permitir reconduções.
Quando a entidade não abre esses documentos, a desconfiança não é obra de seus críticos. É produto de sua própria opacidade.
A ABNT já foi punida por faltar com a lealdade processual
Na ação nº 0183974-56.2008.8.26.0100, a ABNT invocou um pronunciamento anterior para pedir tutela, mas deixou de informar que uma sentença posterior já havia alterado a situação processual apresentada ao Juízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da entidade por litigância de má-fé. Ao examinar o REsp nº 1.643.007/SP, o Superior Tribunal de Justiça registrou que a parte violara o dever de expor os fatos conforme a verdade e de atuar com lealdade e boa-fé. A expressão consta do resultado judicial: “litigância de má-fé caracterizada”.
Isso não é xingamento de jornalista. Não é força de expressão. Não é exagero editorial. É uma punição processual imposta à entidade.
Uma organização que publica e vende normas de integridade, compliance, gestão de riscos e combate ao suborno não pode tratar esse episódio como nota de rodapé. Deveria publicar a apuração interna, identificar quem autorizou a estratégia, informar os custos suportados pela associação e demonstrar quais controles foram implantados para impedir repetição.
Em vez disso, a direção segue pedindo confiança sem entregar os documentos que permitiriam verificá-la. Quando as perguntas chegaram, a resposta foi tentar atingir o jornalista
As reportagens críticas não nasceram do nada. Em 2015, foram encaminhadas perguntas sobre balanço, demonstração de resultado, remuneração e poderes dos diretores, despesas pessoais, investimentos nos Comitês Técnicos, custos com empregados, preço das normas, direitos autorais, benefícios fiscais e provisões para perdas judiciais.
Eram perguntas duras. Eram também perguntas legítimas sobre a administração de uma associação sem fins lucrativos, reconhecida como Foro Nacional de Normalização e investida de uma missão de interesse público.
Em vez de respondê-las de forma completa, a ABNT e seu então presidente do Conselho Deliberativo, Pedro Buzatto Costa, ajuizaram ação de indenização contra este jornalista, alegando que os artigos e e-mails teriam conteúdo difamatório.
A tentativa fracassou. A sentença reproduzida no acervo concluiu que as matérias, embora contundentes, não ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa e da livre expressão da opinião. O Juízo reconheceu que criticar a gestão, a forma de eleição, a remuneração dos diretores e a centralização das normas não significava ofender a honra da associação ou de seus dirigentes.
Pior para a ABNT: a reconvenção foi julgada procedente. A entidade foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais ao jornalista, além de despesas processuais e honorários, porque publicou comunicado que o acusava, sem base comprovada, de vender-se a interesses escusos para difamar, caluniar e criar factoides.
Não satisfeitos, Mario William Esper e Ricardo Fragoso apresentaram, em 2022, interpelação criminal contra o mesmo jornalista. No processo nº 1023891-61.2022.8.26.0002, o Ministério Público não identificou equivocidade, ambiguidade ou dubiedade que justificasse explicações, e o Juízo rejeitou o pedido.
Duas iniciativas judiciais. Dois resultados contrários a quem tentou deslocar o debate das contas e da gestão para a intimidação de quem perguntava.
Chamar isso de tentativa de silenciamento não significa afirmar que a ABNT tenha obtido censura — não obteve. Significa descrever um método: diante de questionamentos de interesse público, dirigentes recorreram ao peso institucional e ao Judiciário; quando as decisões vieram, a liberdade de crítica prevaleceu.
O acervo consultado não demonstra a existência de acordo posterior especificamente nessas ações contra o jornalista. O acordo de R$ 10,5 milhões documentado refere-se ao caso do software. Misturar os episódios enfraqueceria a denúncia. Separá-los revela algo mais grave: houve, de um lado, perda patrimonial milionária em litígio empresarial e, de outro, uso malsucedido do Judiciário contra o profissional que cobrava explicações sobre a gestão.
Normas produzidas coletivamente viraram instrumento de exclusividade comercial
A ABNT não é uma editora privada comum. As Normas Brasileiras são elaboradas por processo coletivo, com participação de especialistas, empresas, universidades, entidades, órgãos públicos e representantes da sociedade. A ABNT coordena, homologa, publica e administra esse sistema — funções relevantes, que têm custo e merecem financiamento. Isso não transforma o conhecimento técnico de interesse público em propriedade privada irrestrita da diretoria.
O problema é ainda mais agudo porque muitas NBR produzem efeitos obrigatórios. O art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor proíbe colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com normas oficiais competentes ou, na ausência de norma específica, com as normas da ABNT ou de entidade credenciada pelo Conmetro. Leis, regulamentos, atos administrativos, licenças, editais e contratos também podem incorporar requisitos técnicos.
Quem é obrigado a cumprir precisa poder conhecer
Em consulta registrada nos textos recentes, realizada em 18 de junho de 2026, normas exibidas entre as mais visualizadas no catálogo custavam de R$ 210,00 a R$ 728,70, com média simples próxima de R$ 400,00. Um caso relatado nos e-mails antigos apontava R$ 1.560,80 para que um estudante obtivesse oito normas necessárias a um trabalho acadêmico.
Enquanto especialistas colaboram na elaboração dos documentos, estudantes, pequenos empresários, técnicos, consumidores e profissionais podem encontrar uma barreira de preço para acessar o resultado. Convênios e descontos pontuais não resolvem a contradição central: uma obrigação técnica de interesse público não deveria permanecer atrás de um pedágio incompatível com o direito de conhecê-la.
Os precedentes citados no acervo — entre eles o REsp nº 1.643.007/SP e o AgInt no REsp nº 1.621.370/SP — afastaram, nos contextos examinados, a exclusividade autoral pretendida sobre normas técnicas de conteúdo funcional e reconheceram a relevância de sua publicidade. Mesmo assim, a ABNT prossegue em disputa para impedir a comercialização de publicações ABNT NBR ISO por terceiro.
No processo nº 1031575-68.2021.8.26.0100, a ação foi inicialmente julgada improcedente, e o TJSP manteve o resultado em 2022. Em 2024, o STJ não reconheceu proteção autoral às NBR ISO nem proibiu sua comercialização; determinou novo exame por insuficiência de fundamentação. Em novembro de 2025, o TJSP anulou a sentença para permitir instrução e perícia. O mérito, portanto, permanece pendente.
Não existe nova condenação por má-fé nesse processo. Existe, porém, uma pergunta política e institucional: por que uma entidade encarregada de difundir a normalização usa sucessivas demandas para reconstruir uma exclusividade econômica que decisões anteriores limitaram?
Cinco HDs: de um endereço IP a uma devassa potencial de 12 terabytes
O episódio dos cinco HDs expõe até onde essa estratégia litigiosa pode chegar. Depois de obter da Amazon informações que identificavam a conta empresarial e um responsável associados a determinado endereço IP, a ABNT ajuizou outra medida apenas contra a provedora, sob segredo de justiça e sem a participação inicial da titular dos dados. Pediu a preservação e o fornecimento do suposto “conteúdo do IP”. A Amazon explicou o óbvio técnico: um endereço IP não contém arquivos.
O pedido acabou convertido em fornecimento de backup de ambientes do cliente. A Amazon estimou cerca de 1,5 milhão de objetos e aproximadamente 12 terabytes apenas nos buckets S3 considerados. Alertou que o conjunto poderia conter dados confidenciais de terceiros e sugeriu a nomeação de perito para filtragem, além da intimação da titular antes de qualquer entrega à adversária.
Após o depósito de cinco HDs, a ABNT pediu, em julho de 2021, agendamento para copiar o material. Em agosto, recuou e reconheceu que os discos poderiam conter dados além de seus interesses, defendendo exame por perito em produção sigilosa. Mais tarde, ajuizou ação de produção antecipada de prova para buscar degravação, transcrição e apuração do conteúdo.
A ação foi extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, resultado mantido pelo TJSP em 14 de março de 2023. Em decisão posterior, o Juízo recusou nova degravação e reconheceu que os HDs continham informações sem relação com a ABNT, dados pessoais e segredos industriais, proibindo acesso de terceiros, extração de cópias ou análise detalhada fora dos limites fixados.
Os documentos não provam que a ABNT tenha efetivamente copiado, aberto ou lido os HDs. Tampouco existe, no acervo, decisão final declarando toda a prova ilícita ou condenando a ABNT por má-fé especificamente nesse caso, que permanece controvertido no processo nº 1091261-20.2023.8.26.0100.
Mas a sequência é suficiente para uma crítica duríssima: a entidade sabia quem estava associado ao IP; pediu conteúdo de algo que tecnicamente não guarda conteúdo; aceitou a expansão para um backup empresarial gigantesco; foi alertada sobre informações alheias ao litígio; tentou copiar o conjunto; recuou; e depois voltou a buscar sua abertura por outras vias. Isso não se parece com coleta proporcional de prova. Parece procura de prova dentro da vida digital de uma concorrente.
A entidade que audita o mundo esconde do público a própria auditoria
Em 11 de agosto de 2026, a página intitulada “Transparência” no portal da ABNT apresentava código de conduta, canais de denúncia e editais. Não foram localizados ali balanço anual completo, demonstração de resultado, notas explicativas, relatório da auditoria independente, pareceres e atas do Conselho Fiscal, remuneração da Diretoria Executiva ou despesas com processos judiciais.
Isso não prova que os documentos não existam ou que não tenham sido apresentados internamente aos associados. Prova que não estavam disponíveis ao público nos locais consultados.
Para uma associação qualquer, essa limitação já mereceria debate. Para a entidade que vende confiança, audita sistemas e certifica organizações em mais de 30 países, é uma contradição insustentável.
Quem é a empresa de auditoria? Há quanto tempo presta serviços? Quanto recebe? Emitiu ressalvas? O Conselho Fiscal questionou o acordo de R$ 10,5 milhões? Examinou os custos das ações contra críticos e concorrentes? Avaliou conflitos entre normalização, venda de normas, treinamento e certificação? Verificou remunerações, benefícios, reembolsos, parentes e partes relacionadas? Recomendou responsabilização de administradores por perdas?
Sem pareceres, atas e números, “auditoria independente” vira rótulo. “Conselho Fiscal” vira lista de nomes. “Transparência” vira página de propaganda.
Um e-mail de 2022 afirmou que Nelson Carneiro, então presidente do Conselho Fiscal, renunciara após discordar de atos da Diretoria Executiva e não ser ouvido, e que teria havido dificuldade para preencher o órgão. A carta de renúncia e a ata correspondente não foram encontradas no acervo consultado. Por isso, a motivação não pode ser apresentada como comprovada. Justamente por isso a ABNT deveria publicar os documentos e encerrar a dúvida.
Integridade para vender, opacidade para governar
A ABNT participa da elaboração e publicação de normas, comercializa esses documentos, oferece treinamento e certifica organizações conforme requisitos normativos. Essas atividades podem coexistir juridicamente, mas criam conflitos evidentes que exigem separação de funções, controles independentes e transparência radical.
Quem ajuda a organizar a regra, vende o texto da regra, ensina como cumpri-la e certifica quem diz cumpri-la concentra papéis demais para operar no escuro. Em 2026, a ABNT passou a divulgar Código de Conduta Ética e Integridade e canais de denúncia. A iniciativa é bem-vinda, mas tardia e insuficiente. Código de ética não substitui balanço. Canal de denúncia não substitui Conselho Fiscal atuante. Discurso de compliance não apaga condenação por litigância de má-fé. Certificado não responde quem pagou pelos erros da gestão. A contradição é brutal: a ABNT cobra evidências objetivas de terceiros, mas pede que a sociedade confie em declarações institucionais sem acesso às evidências centrais de sua própria administração.
O histórico de acusações que a direção nunca conseguiu dissipar
Os artigos antigos não descrevem episódios isolados nem divergências administrativas banais. Eles acusam a direção de falsidade ideológica, fraude em licitação, funcionamento semelhante ao de uma organização criminosa, nepotismo, remuneração ilegal, apropriação indevida de ativos tecnológicos e condutas que, na avaliação editorial de seus autores, poderiam justificar responsabilização penal. Essas acusações integram o balanço histórico desta gestão e não podem ser apagadas simplesmente porque a ABNT preferiu atacar seus críticos a abrir integralmente os documentos de sua administração.
Entre as informações reiteradas está a de que o diretor-geral receberia mais de R$ 50 mil mensais e teria acumulado aproximadamente R$ 3 milhões em pagamentos considerados ilegais pelos textos antigos. A direção jamais dissipou publicamente essa acusação com a divulgação completa da remuneração, dos benefícios, dos reembolsos, da natureza contratual do cargo, das atas que aprovaram os valores e dos pareceres jurídicos e fiscais correspondentes.
Essas imputações são apresentadas como conclusões da investigação jornalística histórica, e não como condenações penais inexistentes. A distinção jurídica não reduz sua gravidade política e institucional. Ao contrário: aumenta o dever da ABNT de responder item por item, com documentos verificáveis, em vez de administrar o silêncio e esperar que o tempo apague as perguntas.
Há, porém, fatos judiciais que dispensam adjetivos: condenação civil da ABNT no caso do software; acordo de R$ 10,5 milhões; condenação por litigância de má-fé; derrota na ação contra o jornalista, seguida de condenação reconvencional; rejeição da interpelação criminal; e extinção da ação que pretendia abrir os cinco HDs.
Não é pouco. É um padrão
O pior malfeito foi transformar a missão pública em escudo privado. O dano mais profundo não cabe em uma única sentença. Foi transformar a importância da ABNT em blindagem para seus dirigentes.
Quando questionada, a gestão invoca a relevância da entidade. Quando cobrada por contas, limita a informação a circuitos internos. Quando enfrenta concorrentes, defende exclusividade. Quando um jornalista pergunta, judicializa. Quando perde, o patrimônio da associação paga. Quando publica normas de integridade, não mostra como apurou as próprias falhas. Quando se discute alternância, surgem mandatos mais longos e reeleições. Quando a sociedade pede evidência, recebe silêncio.
A ABNT é maior do que Mario William Esper, Ricardo Fragoso, Pedro Buzatto Costa ou qualquer outro dirigente. Preservar a entidade não significa proteger o grupo que a administra. Significa impedir que a missão nacional da normalização seja usada como escudo para poder prolongado, exploração comercial excludente, litigância e falta de prestação pública de contas.
Depois de 24 anos-calendário, ninguém pode alegar falta de tempo para corrigir o sistema. Os responsáveis tiveram tempo para publicar balanços, abrir auditorias, explicar remunerações, limitar mandatos, responder às perguntas, democratizar o acesso às normas, apurar o caso do software, responsabilizar autores de prejuízos, esclarecer o acordo milionário, proteger a independência do Conselho Fiscal e respeitar o papel fiscalizador da imprensa. Escolheram não o fazer de maneira pública, completa e verificável.
O que precisa acontecer agora
A ABNT deve publicar imediatamente: as demonstrações financeiras completas, notas explicativas, pareceres da auditoria independente e do Conselho Fiscal dos últimos dez anos; a remuneração total de seus dirigentes, com benefícios, reembolsos e atos de aprovação; os gastos, provisões, condenações e acordos judiciais, incluindo a origem dos recursos usados no pagamento nominal de R$ 10,5 milhões, hoje superior a R$ 20 milhões segundo a atualização apresentada pela empresa vítima; as apurações internas sobre o caso do software, a litigância de má-fé e as estratégias processuais contra jornalistas e concorrentes; todas as versões do Estatuto desde a alteração das regras de reeleição, acompanhadas de atas, quóruns, votos e registros; a relação histórica de dirigentes e conselheiros, seus mandatos, reconduções, vínculos e declarações de conflito de interesses; os pareceres e as atas relativos à renúncia do presidente do Conselho Fiscal em 2022; uma política pública para acesso gratuito ou efetivamente acessível às NBR tornadas obrigatórias por lei, regulamento ou ato estatal; a separação verificável entre as funções de normalização, comercialização, treinamento e certificação; os valores gastos nas ações contra este jornalista e a comprovação de quem autorizou e custeou cada iniciativa.
A ABNT precisa escolher entre prestar contas e continuar perdendo credibilidade
A direção tentou enquadrar a crítica como ofensa. A Justiça reconheceu o espaço da liberdade de imprensa. Tentou obter explicações na esfera criminal. O pedido foi rejeitado. A entidade foi condenada civilmente no litígio do software e encerrou a disputa por R$ 10,5 milhões — valor que, atualizado, superaria R$ 20 milhões e que, segundo a empresa vítima, representou somente cerca de 10% da indenização material efetivamente devida. Foi punida por litigância de má-fé em outro processo. Buscou acesso a um acervo digital desproporcional e teve barrada a pretensão de abri-lo nos termos requeridos. Continua sem mostrar ao público os documentos que permitiriam auditar sua gestão.
O problema da ABNT não é um jornalista que escreve com dureza. O problema é uma direção que, depois de mais de duas décadas, ainda não consegue responder com documentos às perguntas que tenta calar com processos.
A normalização brasileira merece uma instituição respeitada. Os profissionais que trabalham gratuitamente nas comissões merecem uma instituição respeitada. Os associados, consumidores, estudantes, empresas e órgãos públicos merecem uma instituição respeitada.
Respeito, porém, não se exige pela força de um cargo, de uma marca ou de uma petição judicial. Conquista-se com alternância, transparência, lealdade, responsabilidade e prestação de contas. É precisamente isso que os gestores da ABNT ainda devem ao Brasil.
Nota de precisão e direito de resposta
Este artigo distingue responsabilidade civil da pessoa jurídica, responsabilidade pessoal de administradores, punição processual e responsabilidade criminal. Não atribui condenação penal a Mario William Esper, Ricardo Fragoso ou Pedro Buzatto Costa pelos episódios descritos.
A execução da sentença no caso Motorit envolvendo Mario William Esper, processo nº 0630094-44.1998.8.26.0100 e cumprimento nº 1031949-90.1998.8.26.0100, é tratada nos textos recentes do acervo como fato relevante para a análise de probidade: houve sentença que declarou saldo de R$ 1.631.306,63 em favor da massa falida, e a execução foi extinta em 2023 por prescrição intercorrente. A prescrição encerrou a execução; não corresponde a condenação criminal nem deve ser descrita como tal.
O mérito da ação nº 1031575-68.2021.8.26.0100, relativa às ABNT NBR ISO, permanece pendente após a reabertura da instrução. Não há, nesse processo, nova condenação da ABNT por litigância de má-fé. A penalidade por má-fé mencionada no artigo ocorreu na ação nº 0183974-56.2008.8.26.0100.
As controvérsias sobre os cinco HDs permanecem em discussão no processo nº 1091261-20.2023.8.26.0100. Os arquivos consultados não demonstram que a ABNT tenha efetivamente copiado ou lido o conteúdo dos discos.
O acervo confirma derrotas judiciais em iniciativas contra o jornalista, mas não contém prova de acordo celebrado especificamente nesses processos. O acordo de R$ 10,5 milhões refere-se ao litígio do software. Qualquer informação documental adicional sobre eventual acordo posterior deverá ser checada e incorporada antes da publicação.
A afirmação de que o valor atualizado do acordo ultrapassaria R$ 20 milhões e de que o montante aceito correspondeu a cerca de 10% da indenização material efetivamente devida é atribuída à empresa vítima. Essa informação não deve ser confundida com valor liquidado judicialmente em decisão autônoma.
A ABNT e os dirigentes citados têm direito de apresentar sua versão, corrigir dados objetivos e fornecer os documentos mencionados. Eventual manifestação deve ser reproduzida de forma fiel, sem impedir a análise crítica dos fatos comprovados.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas e editor do blog Qualidade Online.