A parceira lesada virou alvo e os Conselhos da ABNT precisam reagir
Redação
A condenação civil pelo uso indevido do software da Target, as derrotas judiciais em outras frentes e a continuidade das disputas exigem uma revisão independente da gestão. Os atuais Conselhos Deliberativo e Fiscal precisam demonstrar o que fizeram para proteger a associação e impedir a repetição de condutas prejudiciais.

Como uma entidade responsabilizada judicialmente pela apropriação indevida de tecnologia de sua própria parceira continua a mobilizar recursos contra essa mesma empresa sem apresentar uma prestação de contas suficiente sobre as decisões que produziram o conflito? E como os responsáveis por sua direção e fiscalização justificam a continuidade da confiança na gestão diante desse histórico?
A pergunta alcança a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A antiga parceira é a Target Engenharia e Consultoria Ltda. A relação envolvia tecnologia destinada à organização e ao acesso a informações sobre normas técnicas. Em vez de uma ruptura administrada com respeito aos direitos contratuais, houve uma violação reconhecida judicialmente e uma sucessão de disputas que atravessa mais de duas décadas.
A importância da ABNT torna essa situação especialmente grave. O Foro Nacional de Normalização precisa inspirar confiança em empresas, profissionais, órgãos públicos e especialistas que contribuem para seu trabalho. A capacidade de cooperar e respeitar os ativos de uma parceira integra essa confiança. Sua direção deve explicar como a preservou e por que a antiga parceira continuou a ser tratada como adversária em diferentes frentes.
Os Conselhos Deliberativo e Fiscal atuais têm uma responsabilidade que não pode ser reduzida à presença em reuniões. Precisam examinar os fatos, avaliar a atuação dos administradores e demonstrar quais providências adotaram. A ausência dessa demonstração compromete a credibilidade da fiscalização e torna legítima a apuração de responsabilidades por decisões e omissões próprias.
A violação da confiança tem fundamento judicial
Em 15 de março de 2016, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a responsabilidade civil da ABNT no processo nº 0142175-04.2006.8.26.0100. O acórdão acolheu conclusões periciais sobre a cópia da estrutura e do conteúdo do banco de dados do software CIN, da Target, para utilização no ABNTNET. O laudo reproduzido no julgamento apontou a violação da senha de proteção. A comparação identificou inclusive erros inseridos no banco original para detectar sua reprodução. Acórdão do TJSP, páginas 6 a 8 do voto.
O Tribunal reconheceu violação de direitos autorais e de contrato. Ao empregar as expressões invasão e pirataria de software, refiro-me jornalisticamente ao acesso e ao uso indevidos descritos nesse julgamento civil. A decisão condenou a ABNT; não constitui condenação criminal pessoal de toda a Diretoria ou dos conselheiros.
A gravidade institucional permanece. A associação teve acesso a uma solução tecnológica no contexto de uma parceria e foi responsabilizada por ultrapassar os limites dessa relação. A proteção jurídica do ativo da Target deveria ter sido respeitada por quem administrava uma organização cuja atividade depende, diariamente, da colaboração e da confiança de terceiros.
O julgamento não identifica automaticamente a participação de cada integrante da gestão atual. Justamente por isso, os órgãos competentes precisam demonstrar que investigaram quem decidiu, quem executou, quem tomou conhecimento e que consequências houve. A pessoa jurídica suporta a condenação, mas a avaliação da conduta administrativa exige conhecer as decisões humanas que a antecederam.
A vítima passou a enfrentar acusações e restrições à sua atividade
O caso do software não pode ser confundido com as discussões sobre a comercialização de normas técnicas. Os objetos e os fundamentos jurídicos são diferentes. Essa distinção torna mais clara a inversão que precisa ser examinada: a empresa lesada em seus ativos tecnológicos também passou a enfrentar iniciativas da ABNT para restringir sua atividade e atribuir-lhe infrações.
No AgInt no REsp nº 1.621.370/SP, julgado em 21 de junho de 2018, a Quarta Turma do STJ manteve a rejeição de uma cobrança da ABNT contra a Target. O Tribunal afastou a exclusividade autoral pretendida sobre os procedimentos normativos e a alegação de apropriação indevida decorrente da comercialização dos impressos examinados. Julgado do STJ disponível na base oficial da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Em outra ação, relativa ao uso da marca para identificar a origem das normas, o REsp nº 1.643.007/SP preservou o direito reconhecido à Target e manteve a penalidade por litigância de má-fé aplicada à ABNT. O histórico judicial registra a omissão de uma decisão relevante ao pedir tutela, em desrespeito aos deveres de verdade e lealdade processual. Trata-se de uma punição efetiva, não de uma expressão criada para agravar a crítica. Acórdão do STJ sobre a marca e a litigância de má-fé.
A representação apresentada à OAB em 2016 também registra que foram levadas à polícia acusações de violação de direitos autorais e de marca contra a Target, e relata o arquivamento do inquérito. Esse documento contém a versão do representante e transcrições processuais; não deve ser convertido em condenação criminal ou disciplinar dos envolvidos. Ele permite identificar a expansão do conflito para uma frente policial e os questionamentos que essa iniciativa provocou.
A direção precisa explicar por que uma controvérsia que já produzira decisões desfavoráveis continuou a gerar novas medidas contra a mesma empresa. A resposta deve enfrentar o conteúdo de cada iniciativa, os pronunciamentos anteriores, seus custos e a utilidade para a missão da associação.
Ser vítima em um processo não torna a Target imune a qualquer demanda. Também não permite à ABNT ignorar as decisões que reconheceram direitos da empresa. Cada pretensão precisa ter fundamento próprio e ser apresentada com a exposição completa dos fatos relevantes. O prestígio da entidade não diminui esse dever.
As frentes posteriores exigem avaliação própria
A repetição das iniciativas permite uma crítica severa, mas não autoriza dizer que a ABNT perdeu definitivamente todos os processos. A ação nº 1031575-68.2021.8.26.0100, sobre publicações ABNT NBR ISO, exige uma distinção essencial.
Houve sentença de improcedência em 2021 e confirmação pelo TJSP em 2022. Posteriormente, o STJ determinou novo exame de questões não suficientemente enfrentadas. Em 7 de novembro de 2025, o TJSP acolheu os embargos da ABNT e anulou a sentença para reabrir a instrução, especialmente a prova pericial. Os documentos de 2026 consultados mostram atividade nessa fase. O julgamento de 2025 foi favorável à pretensão processual da ABNT; não reconheceu definitivamente a exclusividade comercial por ela defendida. Acórdão reproduzido no acervo processual, registro 2025.0001192316.
O mérito dessa discussão não pode ser tratado como resolvido apenas porque existiram decisões anteriores favoráveis à Target. Tampouco a reabertura da prova elimina o dever administrativo de avaliar a conveniência de continuar a disputa. Os Conselhos precisam conhecer o benefício institucional esperado, o custo projetado e os riscos de cada nova etapa.
O acervo contém ainda controvérsias sobre cinco HDs com dados empresariais. No processo nº 1091261-20.2023.8.26.0100, em que Target e Mauricio Ferraz de Paiva são autores e a ABNT é ré, uma petição da associação protocolada em 29 de setembro de 2026 se opõe a pedidos de paralisação geral da perícia e de definição judicial prévia de uma questão metodológica. É uma manifestação defensiva, não uma nova ação ajuizada naquela data contra a Target. Seu conteúdo não comprova que a ABNT tenha aberto ou copiado os discos..
Essas distinções não encerram a cobrança. Mostram por que uma revisão independente precisa examinar cada processo e cada ato, em vez de aceitar um relato genérico de que a direção apenas defende os interesses da entidade. Defender esses interesses também exige reconhecer limites, avaliar alternativas e impedir que o conflito se torne uma finalidade administrativa.
O nome da ABNT não pertence aos dirigentes
Mario William Esper aparece na página institucional como presidente do Conselho Deliberativo, e Ricardo Rodrigues Fragoso como diretor-geral. A cobrança por explicações sobre a condução atual da associação deve alcançá-los de acordo com suas atribuições. Corpo diretivo da ABNT.
Representar a ABNT significa administrar um patrimônio institucional construído por muitas gerações. Sua autoridade técnica foi formada pela contribuição de especialistas, empresas, universidades, organizações e profissionais. Esse patrimônio não pode ser empregado para sustentar objetivos pessoais ou uma hostilidade administrativa contra determinada empresa.
Em minha avaliação, o histórico de violações reconhecidas, acusações contestadas, derrotas e continuidade de disputas exige que a gestão prove a finalidade institucional de suas escolhas. A associação deve defender direitos legítimos, mas seus administradores precisam demonstrar que o fazem de maneira proporcional e compatível com as decisões judiciais.
É inadequado confundir a continuidade dos atuais dirigentes com a preservação da própria ABNT. A entidade pode e deve ser protegida de decisões prejudiciais de quem a administra. Questionar a aptidão da gestão diante de fatos documentados é parte dessa proteção.
Por isso, considero insuficiente qualquer renovação de confiança que não enfrente a origem do dano à parceira, a punição por deslealdade processual e a justificativa das frentes posteriores. A permanência nos cargos precisa ser avaliada à luz desses episódios e das providências efetivamente tomadas.
Os Conselhos atuais têm deveres concretos
O artigo 21 do Estatuto atribui ao Conselho Deliberativo competências sobre a indicação do diretor-geral, o orçamento e a apreciação das contas acompanhadas de pareceres. O artigo 30 atribui ao Conselho Fiscal exame contábil e alerta sobre desvios que coloquem em risco o patrimônio, a reputação e o funcionamento da ABNT, dentro de seu campo de atuação. Estatuto da ABNT, artigos 21 e 30.
Essas atribuições exigem atuação demonstrável. O Deliberativo precisa exigir uma avaliação da estratégia, dos responsáveis pelas decisões e dos controles adotados. O Fiscal precisa examinar os efeitos financeiros, as informações contábeis, os riscos e as recomendações cabíveis. Cada órgão deve agir no âmbito de sua competência e encaminhar aos demais as questões que demandem providências.
Os integrantes atuais não respondem automaticamente por fatos anteriores aos seus mandatos. Respondem, porém, por seus próprios atos e podem ter de responder por omissões juridicamente relevantes. É necessário identificar o que cada um soube, quando soube, quais poderes tinha e que medidas efetivamente podia adotar.
Uma investigação independente deve reconstruir essa cronologia. Atas, relatórios, pareceres, comunicações e registros de deliberação permitem verificar se houve fiscalização, ressalvas, alertas, discordâncias ou tolerância a riscos indevidos. O silêncio público não permite concluir que todos foram omissos, mas tampouco comprova que cumpriram seus deveres.
Aos Conselhos cabe demonstrar sua atuação pelos meios institucionais adequados. Não basta apresentar uma relação de nomes respeitáveis ou uma aprovação genérica das contas. É preciso explicar como enfrentaram os problemas concretos que ameaçam a credibilidade da associação.
A omissão pode produzir responsabilidade civil e criminal
A responsabilidade civil pode alcançar quem, por conduta própria, inclusive omissão culposa diante de um dever de agir, causar dano. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dão fundamento a essa apuração; o artigo 187 também trata do exercício abusivo de um direito. A aplicação exige demonstrar os requisitos pertinentes ao caso, especialmente a conduta, o dever violado, o dano e o nexo causal. Código Civil, artigos 186, 187 e 927.
Assim, se um conselheiro tinha atribuição e condições de atuar diante de risco concreto e, por omissão culposa, contribuiu para um prejuízo, sua responsabilidade pessoal pode ser examinada. Um voto ou parecer também deve ser avaliado conforme seu conteúdo, as informações disponíveis e sua contribuição para o dano. A associação não pode ser tratada como o único patrimônio exposto enquanto as decisões individuais permanecem sem exame.
Na esfera criminal, a responsabilidade exige requisitos próprios. O artigo 29 do Código Penal disciplina a participação em crime na medida da culpabilidade de cada agente. O artigo 13, parágrafo segundo, admite a relevância penal da omissão quando existia dever jurídico e possibilidade concreta de evitar o resultado. É necessário demonstrar o enquadramento penal, o vínculo da conduta com o resultado e o elemento subjetivo exigido. Código Penal, artigos 13 e 29.
O simples cargo de conselheiro, o conhecimento genérico de um litígio ou a falta de resposta ao jornalista não criam responsabilidade criminal automática. Se houver prova de participação consciente em um crime, ou de omissão penalmente relevante, os fatos devem ser levados às autoridades competentes. Uma condenação civil da ABNT não substitui essa demonstração.
É nesse sentido concreto que os atuais Conselhos devem ser advertidos: não podem presumir que sua posição os coloca fora do alcance da responsabilização por atos ou omissões próprios. A fiscalização precisa ocorrer enquanto ainda pode evitar ou limitar prejuízos.
A providência necessária é uma revisão independente da gestão
O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal devem promover, dentro de suas competências, uma avaliação que resulte em providências verificáveis: reunir as decisões, os contratos e os registros administrativos das disputas, identificando a participação de cada gestor e as informações recebidas pelos órgãos de fiscalização; apurar os custos, os efeitos patrimoniais e os critérios utilizados para iniciar e manter cada frente, distinguindo defesa legítima de eventual abuso; examinar com independência a atuação dos administradores, assegurando defesa, e propor as medidas de afastamento, substituição ou ressarcimento que os fatos e as regras aplicáveis justificarem; e divulgar as conclusões compatíveis com os sigilos legítimos e encaminhar indícios de ilícitos às autoridades com atribuição para investigá-los.
A decisão sobre quem continuará na gestão precisa se apoiar nessa avaliação. Comprovada a responsabilidade de um administrador por condutas graves contra a parceira ou contra o patrimônio da associação, considero incompatível com a proteção da ABNT mantê-lo no comando sem consequências proporcionais.
A Target tem direito à reparação das violações reconhecidas e à preservação dos direitos que lhe foram assegurados. A ABNT tem direito a uma administração que proteja sua missão. Esses interesses não precisam permanecer aprisionados a uma confrontação mantida por decisões de gestão que os Conselhos não expliquem.
A pergunta final é dirigida aos atuais responsáveis pela governança: depois desse histórico, que fundamento documentado sustenta a confiança na direção e quais medidas demonstram que a fiscalização funciona? A resposta precisa aparecer nas apurações, nas decisões e nas consequências. A importância nacional da ABNT exige que seus Conselhos ajam.
Esse é um artigo de opinião elaborado em 3 de novembro de 2026. A referência às frentes posteriores observa as decisões e peças de 2025 e 2026 identificadas no texto, sem presumir desfechos processuais posteriores não documentados. Não se afirma culpa criminal coletiva. Permanece aberto espaço à ABNT, aos dirigentes e aos Conselhos para apresentar documentos, esclarecimentos e correções factuais.
Hayrton Rodrigues do Prado Filho é jornalista profissional, editor da revista digital AdNormas e do blog Qualidade Online - hayrton@hayrtonprado.jor.br